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ATA – Associação Terapeutas Adventistas
Conselho de Ética do Terapeuta Cristão

CAPÍTULO I
Das Responsabilidades Profissionais

Artigo 1º – É dever do terapeuta:
I – Exercer a profissão com zelo, diligência e honestidade. Respeitar a legislação vigente e resguardar os interesses dos paciente e/ou funcionários, sem prejudicar sua dignidade e independência.
II – Manter atitude e comportamento adequados à dignidade da profissão e o devido respeito pelo cliente, paciente e por seus colegas de trabalho.
III – Responsabilizar–se por danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência, independentemente de ação individual ou em equipe.
IV – Respeitar todas as demais práticas terapêuticas de outros profissionais da saúde, e outros terapeutas, procurando integração multidisciplinar e relações de cooperação.
V – Prestar atendimento sem discriminar etnia, crença religiosa, orientação política, condição social, idade, gênero, orientação sexual ou quaisquer outras formas de discriminação.
VI – Conservar sempre o referendo por escrito do responsável pela solicitação de seus serviços, em centros cirúrgicos, unidades de tratamentos hospitalares ou quaisquer estabelecimentos médicos, odontológicos, ou de responsabilidade de outro profissional de saúde.
VII – Encaminhar e orientar o paciente a outros profissionais da área da saúde sempre que necessário.
IX – Denunciar ações e comportamentos não éticos, contrários aos direitos humanos, animais, e ao meio ambiente.
X – Sugerir serviços de outros terapeutas, sempre que, por motivos justificáveis, não puderem receber continuidade de quem assumiu inicialmente, fornecendo ao seu substituto as informações necessárias à continuidade do trabalho.
XI – Orientar seus auxiliares e discentes quanto ao respeito e sigilo profissional, zelando para que seja por eles mantido.
XII – Pedir carta de recomendação para ATA ao realizar palestras etc.
Artigo 2º – Da proibição
I – Utilizar em suas atividades profissionais como terapeuta, recursos terapêuticos, ou médicos dos quais não é capacitado ou legalmente autorizado.
II – Ser conivente ou praticar quaisquer atos que caracterizem imprudência, discriminação, exploração, manipulação, violência, crueldade ou opressão.
III – Prestar serviços ou vincular o título de terapeuta a serviços de atendimento cujos procedimentos não estejam regulamentados ou reconhecidos pela profissão de terapeuta.
IV – Denegrir a imagem de qualquer outra atividade profissional de forma incoerente e injustificada.
V – Prolongar desnecessariamente a prestação de serviços profissionais.
VI – Complicar a terapêutica indicando técnicas e/ou procedimentos desnecessários ao tratamento.
VII – Negar atendimento em caso de urgência/emergência.
VIII – Fazer previsão taxativa de resultados.
IX – Aceitar cargos com atribuições fora de sua competência técnica e legal.
Usar terapias orientais não naturais, tais como iridologia, acupuntura, etc, proibidas no nosso conselho de ética baseado no voto oficial da associação geral dos adventistas do sétimo dia.
X – Utilizar púlpitos ou qualquer outro local que venha a palestrar, para atacar pessoas, julgar, condenar por sua escolha alimentar, vestir entre outros assuntos relacionados a saúde, palestras servem para orientar, ensinar e direcionar os ouvintes a uma ação.

CAPÍTULO II

Do Sigilo Profissional

Artigo 3º – O sigilo profissional é inerente à profissão, salvo grave ameaça do direito à vida, à honra, ou quando o profissional terapeuta tiver de prestar esclarecimentos perante a justiça, a respeito de ação ou omissão de procedimento realizado em interagente e, em defesa própria, tiver de revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse de causa e utilizados nos limites da lei de defesa.

Artigo 4º – Em relação ao sigilo profissional, é vedado ao terapeuta:

I – Revelar segredo sobre confidências, dados e fatos sigilosos de que tenha conhecimento decorrente de sua atividade profissional, como respeito e garantia à tranquilidade/privacidade do paciente. A proibição continua prevalecendo independentemente desses fatos serem de conhecimento público, de o paciente ter falecido ou estar envolvido em investigações criminais, ou de o ser convocado a testemunhar. Nesse último caso, o terapeuta deve se apresentar e justificar seu impedimento, amparado por este Código de Ética.
II – Divulgar procedimentos ou apresentar resultados de serviços prestados, de forma a expor pessoas, grupos ou organizações, sem o consentimento destes.
III – Expor dados sigilosos de pacientes menores e com capacidade de discernimento, mesmo aos pais ou representantes legais, exceto em casos em que essa informação evite danos ao interagente.
IV – Utilizar-se de tráfico de informações como forma de tirar vantagens em detrimento de outros profissionais ou organizações públicas ou privadas.

Artigo 5º - É ADMISSÍVEL a quebra do segredo profissional nos seguintes casos:

I - Quando constituir perigo para a comunidade, ou paciente, cliente.
II - O TERAPEUTA pode considerar-se desobrigado da guarda do segredo profissional depois que o cliente, paciente ou interessado o desobrigue do segredo profissional expressamente escrito por meios de internet ou escrito a punho.

Artigo 6º - A REVELAÇÃO do segredo profissional faz-se NECESSÁRIA:

I - Na divulgação de pesquisas cientificas ou novos métodos de tratamentos e terapias.
II - Não poderá expor trabalhos científicos de pesquisa, quer em publicações, quer em conferências, se não possuir autorização escrita dos pacientes, ou, na falta disto, autorização expressa do Órgão da Classe.

Artigo 7º - Na cobrança de Honorários, por meios judiciais ou outro, NÃO PODE o TERAPEUTA quebrar o segredo profissional.

CAPÍTULO III

Das Relações com o interagente, paciente ou cliente

Artigo 8º – O profissional de terapia deve oferecer ao paciente ou, no caso de incapacidade deste, a quem de direito, informações concernentes ao trabalho a ser realizado, tais como o objetivo do tratamento e possíveis métodos e condutas a serem empregados. Deve ainda:

I – Em seus atendimentos, garantir condições adequadas à segurança do interagente, bem como a privacidade necessária.
II – Respeitar os direitos, à escolha, à dignidade, à privacidade, à intimidade e ao pudor do paciente.
III – Manter o paciente informado do andamento do tratamento, evitando promessa ou estímulo à falsa expectativa.
IV – Respeitar o direito de autonomia de decisão do paciente acerca de sua saúde e bem-estar.
V – Orientar, sempre que necessário, o paciente a procurar o profissional de saúde adequado para a realização de diagnóstico e/ou avaliação especifica, respeitando nesta orientação as atribuições legais de cada profissional de saúde.
VI – Assegurar ao paciente atendimento que seja livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.
VII – Solicitar o termo de consentimento livre e esclarecido do(s) paciente(s), por escrito, para apresentar o seu caso terapêutico em evento de pesquisa, simpósios, congressos ou atividades de ensino, sempre mantendo em sigilo os dados pessoais do paciente.

Artigo 9º – Ocorrendo fatos que prejudiquem a boa atuação profissional e/ou a relação com o paciente, é assegurado ao terapeuta o direito de renúncia ao atendimento, desde que o paciente seja devidamente encaminhado a outro profissional competente.

Artigo 10º – Em relação ao paciente, é vedado ao terapeuta:

II – Indicar ou realizar qualquer tratamento sem avaliação prévia.
IV – Abandonar o paciente sem esclarecimento e sem garantia de continuidade de assistência ou tratamento, salvo por motivo de força maior (segundo art. 7º).
V – Estabelecer com o paciente, familiar ou terceiro que tenha vínculo com o atendido, relação que possa interferir negativamente nos objetivos do serviço prestado.

CAPÍTULO IV

Da Publicidade

Artigo 11º – O profissional terapeuta poderá utilizar os meios de comunicação para tornar público os recursos e conhecimentos da profissão.
Artigo 12º – O profissional terapeuta, ao promover publicamente seus serviços, informará com precisão o seu(s) número(s) de registro e habilitações.
Artigo 13º – Em relação à publicidade, é vedado ao terapeuta:
I – Expor a identidade de paciente em anúncios publicitários sem autorização dele ou de responsável legal.
II – Divulgar informações de forma sensacionalista, promocional ou que veicule conteúdo inverídico ou duvidoso.
III – Aliciar (Seduzir; exercer atração sobre algo ou alguém; trazer para si) paciente mediante propaganda enganosa.
IV – Anunciar títulos que não possa comprovar a especialidade ou área de atuação devidamente reconhecida pelo órgão competente (ATA).
V – Propor atividades que impliquem invasão ou desrespeito a outras áreas profissionais.

CAPÍTULO V

Da Relação Profissional

Artigo 14º – A responsabilidade por um erro cometido por um terapeuta em sua atuação profissional, ainda que em conjunto com outros profissionais, deve ser diretamente proporcional a sua participação.

Artigo 15º – terapeuta tem o dever de respeito, consideração e solidariedade, para com seus colegas de profissão, tendo em vista o bom conceito da categoria.
Parágrafo primeiro – Quando solicitado por outro terapeuta, deve colaborar com este, salvo impossibilidade decorrente de motivo relevante.

Parágrafo segundo – Quando convidado a contribuir em um tratamento, deve considerar que o paciente continua sob os cuidados de quem o solicitou.

Artigo 16º – O terapeuta que recomendar ao seu paciente a assistência concomitante de outro profissional, não deve interferir na sua conduta.

Artigo 17º – O profissional terapeuta deve denunciar ao Conselho de Ética da associação terapeutas adventistas - ATA, comportamentos prejudiciais ao paciente, praticados por profissionais terapeutas.

Artigo 18º – O profissional terapeuta prestigia pessoas, grupos, empresas, instituições ou associações que tenham por finalidade:

I – Difundir e aprimorar a terapeuta e seus profissionais;
II – Defender a dignidade, direitos e deveres profissionais das terapias naturais;
III – Integrar e harmonizar a categoria de profissionais das terapias naturais.

Artigo 19º – Na relação profissional, é dever do profissional terapeuta:

I - Alertar ao colega profissional quando for observada atitude de imperícia, imprudência e/ou negligência;
II - Abster-se de comentários promovendo qualidades ou defeitos de trabalhos pessoais ou de colegas, com o intuito de incentivar ou desprestigiar trabalhos alheios com o paciente, fazendo o paciente trocar de profissional com presentes ou desconto.
III - Abster-se de comentários ou críticas a outro colega terapeuta diante de outros profissionais terapeutas em grupos de redes sociais, vídeos e lives, que possam denegrir sua imagem.
IV - Levar ao conselho da associação dos terapeutas adventistas - ATA, sua crítica ou comentário do seu colega terapeuta, cabe ao conselho decidir em reunião com a diretoria alertar ao terapeuta pela sua conduta.
V - Abster-se de desviar clientes que estejam sob os cuidados profissionais de outro terapeuta.
VI - Jamais impedir, por qualquer meio ou forma, o trabalho de outro terapeuta devidamente regularizado.
VII - É expressamente proibido FORNECER RECIBOS, acima do valor de seu trabalho ou aumentá-los para beneficiar os encargos de impostos de seus clientes.
VIII – Em nenhuma hipótese poderá o terapeuta credenciado DIFAMAR outro terapeuta credenciado nesta associação terapeutas adventistas - ATA que está realizando consulta também com seu paciente, denegrindo sua imagem e seu atendimento e as terapias escolhidas. Caso veja algo errado no procedimento deste terapeuta que descumpra esse código de ética, é expressamente proibido falar com paciente, o procedimento correto é informar a associação terapeutas adventistas – ATA o procedimento duvidoso do terapeuta credenciado.

IX - O TERAPEUTA que sofra discriminação, ou abuso de qualquer órgão ou pessoa, profissional, ou colega de profissão, poderá reclamar junto a associação.
Parágrafo único: Nos casos de violação deste artigo a associação tomará as seguintes ações:
I - Verificação da conduta
II – Nota de repúdio em site oficial da ASSOCIAÇÃO.
III – Em caso de conduta criminosa promoverá ação judicial em face daquele que cometer o abuso, dentro da legislação brasileira vigente.

CAPÍTULO VI

Da Relação com a Sociedade

Artigo 20º – O profissional terapeuta deverá fazer o possível para manter os serviços acessíveis ao público em geral.

Artigo 21º – O profissional terapeuta deverá praticar sua atividade como integrante da sociedade em ações que visem atingir os interesses, necessidades e benefícios da saúde da população.

Artigo 22º – O profissional terapeuta sempre estará disponível à comunidade ou às autoridades governamentais nos casos de epidemias e catástrofes, sem que com isso almeje vantagens pessoais.

Artigo 23º - O TERAPEUTA tem o DEVER de INFORMAR os seus clientes da responsabilidade e consequência de certas terapias, bem como da possibilidade do tratamento ser demorado, devendo SEMPRE recusar clientes cujos sintomas, não consiga a TERAPIA auxiliar.

CAPÍTULO VII

Da Relação com a Justiça

Artigo 24º – O profissional terapeuta deverá colocar o seu conhecimento à disposição da justiça, em caso de necessidade, observando os termos da legislação e dos procedimentos pertinentes.

Artigo 25º – O profissional terapeuta não poderá atuar em perícias, avaliações e laudos técnicos que escapem à sua competência profissional.
Parágrafo único: Nas perícias, o terapeuta deve agir com absoluta isenção, limitando-se à exposição do que tiver conhecimento por intermédio de seu trabalho e não ultrapassando, nos laudos, o limite de informações necessárias para auxílio à tomada de decisão do juízo.

Artigo 26º – Em relação à atuação perante a Justiça, é vedado ao profissional terapeuta:

II – Ser conivente com erros, faltas éticas, violação de direitos, crimes ou contravenções penais praticadas por terapeuta e/ou outros profissionais na prestação de serviços;
III – Interferir na utilidade e fidedignidade de instrumentos, informações, orientações e técnicas terapêuticas, assim como adulterar resultados, laudos ou fazer declarações falsas;
IV – Utilizar-se de quaisquer meios para aliciar qualquer pessoa ou organização a recorrer a seus serviços de forma ilegal ou desonesta.

CAPÍTULO VIII

Da Docência, Preceptoria, Pesquisa e Publicação

Artigo 27º – Em relação à docência, preceptoria, pesquisa e publicações, é vedado ao profissional terapeuta:

I - Publicar informações que o paciente exija sigilo e/ou que atentem contra a saúde e/ou dignidade dele;
II - Publicar em seu nome trabalho científico do qual não tenha participado, ou atribuir autoria exclusiva de trabalho realizado por seus subordinados ou outros profissionais, mesmo quando executados sob sua orientação, bem como omitir do artigo científico o nome de quem dele tenha participado;
III - Compartilhar livros, revistas em forma de xerox, pdf comprados, sem a autorização do escritor, é pirataria.
IV - O terapeuta poderá compartilhar trechos do livro ou revista impresso ou digital em qualquer mídia digital, ou pessoalmente com xerox etc, mais não poderá compartilhar todo conteúdo do livro sem autorização do escritor.

CAPÍTULO IX

Dos Honorários Profissionais

Artigo 28º – Os honorários serão fixados com dignidade e com o devido cuidado, a fim de que representem justa retribuição aos serviços prestados pelo profissional terapeuta, que buscará adequá-los às condições do paciente.

Artigo 29º – Os honorários serão planejados de acordo com as características da atividade e serão comunicados à pessoa ou instituição antes do início do trabalho a ser realizado, assim como possíveis alterações e reajustes.

Artigo 30º – O profissional terapeuta deverá emitir os documentos fiscais necessários ao seu paciente em função dos honorários recebidos, respeitando a legislação vigente, caso for necessário.

Artigo 31º – O profissional terapeuta poderá deixar de cobrar seus honorários nos seguintes casos:
I – Para qualquer pessoa que viva sob sua dependência econômica;
II – Para colegas ou dependentes econômicos destes;
III – Para qualquer pessoa que não disponha de recursos econômicos suficientes.

Artigo 32º - O TERAPEUTA não é obrigado a atender clientes que o procure para trabalhos desairosos ou pouco compensadores.

Artigo 33º - Só os profissionais certificados para o exercício da ocupação de TERAPEUTA, podem pretender cobrar honorários.

Artigo 34º - O TERAPEUTA pode estipular previamente seus honorários, fixá-los no término dos seus serviços ou mesmo cobrar uma das Sessões adiantadamente, mas é CENSURÁVEL, incluir nesta cobrança quaisquer outras despesas não contratadas e acordadas pelos pacientes ou seus responsáveis.

CAPÍTULO X

Das Disposições Gerais

Artigo 35º – As infrações a este código de ética profissional acarretarão em penalidades, que podem ser: advertência, multa, censura pública, e a cassação da inscrição profissional na associação dos terapeutas adventistas – ATA, não sendo mais representado por esta associação.

Artigo 36º – Caberá ao profissional terapeuta, denunciar aos Órgãos de fiscalização responsáveis, qualquer pessoa que esteja exercendo a profissão sem a certificação dizendo ser terapeuta, ou infringindo a legislação vigente nesse conselho.

Artigo 37º – É dever do profissional terapeuta conhecer e fazer cumprir este código.

Artigo 38º – Este regulamento entre em vigor na data da sua publicação.


Miracema, 13 de agosto de 2023

Devidamente Assinado e Registrado documento original

Karolayny Marvila
Presidente da Associação Terapeutas Adventistas – ATA
Andressa Marvila
Presidente do Conselho de Ética da Associação Terapeutas Adventistas - ATA
Advogado Valdir

 
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